
Resolução n. 571/2024:
A recente Resolução n. 571/2024 trouxe mudanças importantes para a Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina atos notariais como inventário, partilha, divórcio e separação consensuais.
A ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS CONTINUA LIVRE!
Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do Tabelião de Notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil
(CPC).
INVENTARIANTE PODE VENDER
BENS DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
O inventariante pode alienar bens do espólio sem autorização judicial, desde que observadas certas condições, como a destinação dos valores para pagamento das despesas do inventário.
INVENTÁRIO E DIVÓRCIO COM MENORES E INCAPAZES
* inventário pode ser feito por escritura pública, mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o Ministério Publico (MP) se manifeste favoravelmente.
Por outro lado, o divórcio envolvendo menores e incapazes poderá ser feito, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
TESTAMENTO
É permitido o inventário e a partilha extrajudicial mesmo que haja testamento, desde que os requisitos, como a capacidade e concordância dos herdeiros e a autorização judicial do juízo sucessório sejam atendidos.
SEPARAÇÃO DE FATO
Introduzida a possibilidade de lavratura de escrituras públicas de declaração de separação de fato consensual, que Formaliza o fim da convivência entre o casal e as regras para o restabelecimento da convivência.