
Venda de bens do espólio por escritura pública
Com a Resolução n. 571/2024, o inventariante pode, mediante escritura pública, vender bens móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial.
A recente Resolução n. 571/2024 trouxe mudanças importantes ao permitir que o inventariante venda bens móveis e imóveis do espólio por escritura pública, sem a necessidade de autorização judicial.
No entanto, é preciso atender a alguns requisitos:
01- Discriminação de despesas:
Devem ser detalhadas todas as despesas do inventário, incluindo impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, além de outros tributos.
02 - Vinculação do valor:
O texto da escritura deve incluir os valores estimados dos emolumentos e indicar as serventias extrajudiciais responsáveis pelos orçamentos.
03 - Indisponibilidade de bens:
não pode haver indisponibilidade de bens de qualquer herdeiro, cônjuge ou convivente sobrevivente.
04 - Guias de impostos:
As guias dos impostos de transmissão devem ser apresentados com menção dos valores.
05 - Estimativa de custos:
O texto da escritura deve incluir os valores estimados dos emolumentos e indicar as serventias extrajudiciais responsáveis pelos orçamentos.
06 - Garantia de pagamento:
O inventariante deve prestar garantia quanto à destinação correta do valor da venda para o pagamento das despesas.
As despesas do inventário, como impostos e emolumentos, devem ser pagas em até 1 ano após a venda do bem ou em prazo inferior se acordado pelas partes.
Quando o inventariante cumpre a obrigação de pagar as despesas discriminadas, a garantia prestada em relação à venda é extinta.
O bem alienado continua sendo relacionado no acervo hereditário para Fins de cálculo dos emolumentos do inventário, divisão dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis.
Porém, ele não será objeto de partilha, sendo que sua venda deve ser consignada no escritura do inventário.